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🚨Remarcação, crédito ou reembolso? “Se liga, consumidor!’’



A Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC1, dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo e prevê as providências que obrigatoriamente terão de ser adotadas pelas companhias aéreas em casos de atrasos e cancelamentos de voos e que devem ser exigidas pelos passageiros.



📌 De forma imediata, as companhias aéreas são obrigadas a informar aos passageiros, através de todos os meios de comunicação disponíveis, que o voo irá atrasar em relação ao horário originariamente contratado, ou então, que será cancelado.



Tão logo sejam informados, os passageiros poderão resguardar os seus direitos, solicitando diretamente à companhia aérea contratada, declaração por escrito que traga informações sobre os motivos que levaram ao atraso ou ao cancelamento do voo.



Para voos com mais de 4 horas de atraso, ou então, simplesmente cancelados, as companhias aéreas são obrigadas a oferecer alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, sendo do passageiro a escolha da opção.



A reacomodação deve ser gratuita, podendo o passageiro optar por ser reacomodado no primeiro voo disponível, seja da companhia aérea contratada ou de terceira. Alternativamente, o passageiro poderá optar por um voo da companhia aérea inicialmente contratada, previsto para data e horário de sua conveniência. Não havendo interesse na reacomodação, o passageiro poderá optar pelo reembolso do valor da passagem.



As companhias aéreas ainda são obrigadas a oferecer assistência material aos passageiros afetados, mesmo que estes estejam a bordo da aeronave com portas abertas, fornecendo gratuitamente: (i) facilidades de comunicação, para atrasos superiores a 1 hora, (ii) alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou voucher individual, para atrasos superiores a 2 horas e, (iii) serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado ida e volta, para atrasos superiores a 4 horas.





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